Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.025
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1°, II, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC E NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 283
DO STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. TEMA N. 1.368
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível nas ações
cautelar preparatória, ordinária indenizatória e de cobrança, que
manteve as condenações e a improcedência da multa contratual, e
apenas reformou a metodologia e o percentual dos honorários
sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre ações cautelar para suspender execução
de garantia, ordinária para anular execução de garantia e rescisão,
reconhecer ausência de culpa das contratadas e condenar ao
pagamento por serviços, e de cobrança para exigir multa contratual.
O valor da causa foi fixado em R$ 70.080.567,48.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
cautelar e a ordinária, fixando juros de 1% ao mês desde a citação e
correção, e improcedente a cobrança da multa contratual.
4. A Corte de origem manteve as conclusões de mérito e majorou os
honorários conforme os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, com correção
desde o ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado, fixando
rateio entre patronos na ação de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto à responsabilização
contratual e à análise específica da cautelar e da cobrança, em
violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão
recorrido é nulo por fundamentação genérica, uso de conceitos
indeterminados e falta de enfrentamento de argumentos e precedente
sobre juros, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, do
CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento
de produção de provas; (iv) saber se houve descumprimento do art.
927, III, do CPC por não observância de precedente qualificado (Tema
n. 99 do STJ); e (v) saber se devem incidir juros moratórios pela
taxa SELIC nas condenações cíveis, conforme o art. 406 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, sem incidir em vício que possa nulificar o acórdão
recorrido nem em negativa de vigência a normas processuais inerentes
à garantia da prestação jurisdicional.
7. A revisão das razões de decidir adotadas na instância de origem,
sobretudo quanto ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário das
provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo
soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente,
em atenção ao princípio da persuasão racional.
9. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 927,
III, do CPC, porque o recurso especial não impugnou especificamente
o fundamento do acórdão na aplicação da técnica de distinção
(distinguishing) entre o caso concreto e o Tema n. 99 do STJ.
10. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da
Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a
SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza
civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" - Tema n.
1.368 do STJ.
DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma objetiva e fundamentada, os
pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se Súmula n. 7 do STJ
quando a revisão das razões de decidir da instância de origem
demandar reexame fático-probatório. 3. O juiz é o destinatário da
prova e pode indeferir a produção de provas que considerar
desnecessárias. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso
não ataca especificamente o fundamento do acórdão que distinguiu o
precedente invocado. 5. Aplica-se a SELIC como taxa legal de juros
de mora nas dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do
Código Civil fixada no Tema n. 1.368 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
II, III, IV, VI, 355, 369, 370 , 927, III; CC, arts. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 7, Súmula n. 283;
STJ, REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.939.446/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025; STJ, EREsp n.
727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator p/ acórdão
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STF, RE
n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma,
julgado em 8/10/2025.
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