Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.025
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa Selic em razão da interpretação do art. 406 do Código Civil, consoante tese firmada no Tema n. 1.368 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto às matérias referentes à inovação recursal e à preclusão, suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, no tocante ao pedido de aplicação da taxa Selic (art. 406 do CC); e (ii) saber se os embargos de declaração, opostos com pedido de efeitos infringentes, são cabíveis para sanar omissão do acórdão embargado e, consequentemente, propiciar o desprovimento do recurso especial da embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. São viáveis os aclaratórios quando, diante de seu propósito integrativo, objetivam complementar e aperfeiçoar o julgado embargado de modo a exaurir a prestação jurisdicional.
5. Suprida a omissão, evidencia-se que as matérias referentes à inovação recursal e à preclusão não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, o que impede discuti-las nesta instância especial, em razão da ausência do indispensável prequestionamento. 6. É incabível a multa do § 2º do art. 1.021 do CPC quando não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
2. Os aclaratórios são viáveis para complementar e aperfeiçoar o julgado embargado.
3. Suprida a omissão, não se discutem as matérias referentes à inovação recursal e à preclusão na hipótese de ausência do indispensável prequestionamento.
4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado o caráter protelatório do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, § 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.379.236/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015; STJ, AREsp n. 2.778.657/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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