Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.024
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITO FORMAL
ESSENCIAL. DATA DE EMISSÃO. AUSÊNCIA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N.
387/STF. LIMITE TEMPORAL. PRECLUSÃO DO MANDATO CAMBIAL PRESUMIDO COM
A COBRANÇA JUDICIAL. DESENTRANHAMENTO E PREENCHIMENTO UNILATERAL
SEGUIDO DE NOVA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
EXECUTIVO.
1. O caput do artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.
57.663/1966) estabelece expressamente que o título em que faltar
algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produz efeito
como nota promissória, ressalvadas as hipóteses taxativas de
suprimento legal, entre as quais não se inclui a data de emissão.
2. A indicação da data em que a cambial é passada constitui
requisito de substância e de ordem pública cambial, indispensável
para atestar os atributos de certeza e exigibilidade exigidos pelos
artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil vigente.
3. Conforme o enunciado da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal
Federal, faculta-se ao credor de boa-fé a complementação da cambial
emitida com omissões ou em branco, impondo-se, contudo, o limite
temporal de que tal retificação ocorra obrigatoriamente antes da
cobrança ou do protesto.
4. Uma vez exercida a pretensão executória em juízo com o título
desprovido de elemento essencial, consuma-se o ato de cobrança
judicial e opera-se a preclusão do direito de emenda da cártula,
restando inviabilizado o desentranhamento e o posterior
preenchimento unilateral dos claros com o escopo de aparelhar nova
demanda de execução fundada na mesma relação cambiária.
Recurso especial provido.
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