Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.079.024

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Ementa

DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. DATA DE EMISSÃO. AUSÊNCIA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 387/STF. LIMITE TEMPORAL. PRECLUSÃO DO MANDATO CAMBIAL PRESUMIDO COM A COBRANÇA JUDICIAL. DESENTRANHAMENTO E PREENCHIMENTO UNILATERAL SEGUIDO DE NOVA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. O caput do artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) estabelece expressamente que o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produz efeito como nota promissória, ressalvadas as hipóteses taxativas de suprimento legal, entre as quais não se inclui a data de emissão. 2. A indicação da data em que a cambial é passada constitui requisito de substância e de ordem pública cambial, indispensável para atestar os atributos de certeza e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil vigente. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal, faculta-se ao credor de boa-fé a complementação da cambial emitida com omissões ou em branco, impondo-se, contudo, o limite temporal de que tal retificação ocorra obrigatoriamente antes da cobrança ou do protesto. 4. Uma vez exercida a pretensão executória em juízo com o título desprovido de elemento essencial, consuma-se o ato de cobrança judicial e opera-se a preclusão do direito de emenda da cártula, restando inviabilizado o desentranhamento e o posterior preenchimento unilateral dos claros com o escopo de aparelhar nova demanda de execução fundada na mesma relação cambiária. Recurso especial provido.

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