Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.078.996

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA. EXAME DE LEI LOCAL E REVISÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de arrolamento sumário. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à prova do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável; (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo critérios de julgamento. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio. 7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e 1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.

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