Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.996
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM
ARROLAMENTO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA. EXAME DE LEI LOCAL E REVISÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
autos de arrolamento sumário.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A
Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o
diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à
prova do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material
no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o
valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável;
(iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão
preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e
(iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei
Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea
b do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal
de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o
erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo
critérios de julgamento.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o
exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da
hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio.
7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial
fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a
análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei
federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do
art. 102, III, d, da Constituição Federal..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso
especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não
autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei
federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da
CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e
1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º
§ 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.
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