Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.793
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
REABERTURA DO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento no
cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade da intimação e
determinou a reabertura do prazo legal, mantendo o bloqueio via
SISBAJUD.
2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que
reconheceu nulidade de intimação, reputou a executada intimada pelo
comparecimento espontâneo, não anulou atos por ausência de prejuízo
e não reabriu prazo; o acórdão reformou parcialmente para reabrir o
prazo do art. 523 do CPC.
3. A Corte de origem determinou a reabertura do prazo legal para
pagamento voluntário ou impugnação e manteve o bloqueio de valores
via SISBAJUD como garantia do juízo; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos §§ 8º e 9º do art.
272 do CPC e à preclusão por ausência de prática simultânea do ato;
(ii) saber se os §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC impedem a reabertura
do prazo do art. 523 do CPC em processo eletrônico; e (iii) saber se
o art. 282, § 1º, do CPC exige demonstração de prejuízo para anular
atos e reabrir prazo, com reconhecimento de preclusão quando o
executado não antecipa o ato na peça em que argui o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou os pontos essenciais, fundamentou a necessidade
de reabertura do prazo legal e esclareceu a sequência dos prazos dos
arts. 523 e 525 do CPC, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à
jurisprudência que, reconhecida a nulidade de intimação, reabre-se o
prazo do art. 523 do CPC, iniciando-se o prazo de impugnação após o
escoamento para pagamento voluntário (art. 525 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
enfrentando os pontos relevantes do litígio à luz do art. 1.022 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, reconhecida a nulidade
da intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, com início do
prazo de impugnação após seu escoamento (art. 525 do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 272 §§ 8º e 9º,
282 § 1º, 523 e 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2023.
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