Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.078.727

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MULTA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do TJSE, que manteve a improcedência da ação rescisória por inexistência de erro de fato e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir a exoneração dos fiadores reconhecida na apelação da ação monitória, com fundamento no art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015. 3. A sentença julgou improcedente a ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu erro de fato nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em razão do reconhecimento de novação em 2/5/2016 sem controvérsia nem pronunciamento judicial específico; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada nos primeiros embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de erro de fato do art. 966, § 1º, VIII, do CPC/2015, quando a matéria foi controvertida e objeto de pronunciamento judicial. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em primeiros embargos de declaração somente se aplica em hipóteses excepcionais de manifesto intuito protelatório, não evidenciado no caso, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte para dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de erro de fato do art. 966, § 1º, VIII, do CPC/2015, quando a matéria foi controvertida e objeto de pronunciamento judicial. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em primeiros embargos de declaração somente se aplica em hipóteses excepcionais de manifesto intuito protelatório, não evidenciado no caso, devendo ser afastada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, § 1º, VIII e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAR n. 5.040/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

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