Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.530
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "'a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência' (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024)" - (REsp n. 1.994.556/MG, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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