Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.244
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 83 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto à alegada violação ao art. 510 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material por premissa equivocada quanto à ausência de prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e se há omissão pelo não reconhecimento do prequestionamento ficto ligado ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste erro material, pois o acórdão embargado registrou expressamente a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 85, § 2º, e caracterizou inovação recursal.
5. Não há omissão, porque foi afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e indicação da desnecessidade de enfrentamento pormenorizado dos argumentos, além do reconhecimento da falta de prequestionamento específico.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica, diante da ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 85 § 2º, 510 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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