Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.013
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, com conclusão de provimento do apelo para condenar a seguradora ao pagamento da indenização contratual e não conhecer dos embargos de declaração por intempestividade. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez, fundada em atraso no débito automático do prêmio e na Súmula n. 616 do STJ. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação da autora em despesas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento da indenização e afastar danos morais; não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade e rejeitou os subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação por portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006; (ii) saber se o termo inicial do prazo recursal é o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica, conforme art. 231, V, do CPC; (iii) saber se os arts. 270 e 272 do CPC conferem preferência à intimação eletrônica sobre a publicação no DJe; (iv) saber se as informações do sistema processual, à luz do art. 197 do CPC, gozam de presunção de veracidade para a contagem do prazo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da intimação pelo portal eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que, em duplicidade de intimações (DJe e portal), prevalece a intimação pelo portal eletrônico (Lei n. 11.419/2006, art. 5º), reconhecendo-se a tempestividade dos embargos de declaração quando a ciência se dá por esse meio; estando o acórdão em dissonância com tal entendimento, merece provimento o recurso especial, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, cassar o acórdão que não conheceu dos aclaratórios pela intempestividade, bem como o areso subsequente, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso.
7. Diante do provimento do recurso especial pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de julgamento:
1. Prevalece a intimação pelo portal eletrônico, prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, quando houver duplicidade de intimações, reconhecendo-se a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, impondo o provimento do recurso especial para cassação do acórdão que não conheceu dos aclaratórios pela intempestividade, bem como o aresto subsequente, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso.
2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela alínea a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, 231, 270 e 272; Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e
5. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.827.489/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024.
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