Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.000
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO DECORRENTE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO PRINCIPAL: DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR PARA SUJEIÇÃO AO PLANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelações cíveis na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, em que se manteve integralmente a sentença. 2. A controvérsia envolve resolução de contrato de compromisso de compra e venda e restituição imediata de R$ 130.000,00, além de danos morais e aplicação das multas contratuais das cláusulas 7ª e 11ª.
3. Na sentença, o Juízo declarou rescindido o contrato, condenou à devolução integral e imediata de R$ 130.000,00 com correção e juros, fixou danos morais em R$ 5.000,00 com correção e juros, julgou improcedentes lucros cessantes, fixou honorários em 10% e, em embargos de declaração, acrescentou a condenação às multas das cláusulas 7ª e 11ª. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o crédito decorrente da resolução contratual deve se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.051 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, rejeitando a tese da recorrente, o que não se confunde com omissão, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. O crédito decorrente da resolução contratual sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial porque sua existência é definida pelo fato gerador, isto é, pela data do contrato (2016), nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, conforme a jurisprudência desta Corte (Tema n. 1.051). 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, porque o recurso especial foi conhecido e parcialmente provido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo violação do art. 1.022 do CPC. 2. O crédito decorrente da resolução contratual se sujeita à recuperação judicial quando seu fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e
67. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022.
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