Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.077.911
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AQUISIÇÃO DE ETANOL PARA REVENDA. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.093/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que existe direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de álcool para adição à gasolina, hipótese do Etanol Anidro Combustível (EAC), dada sua natureza de insumo na produção da Gasolina C; todavia, confirmou o afastamento do direito ao creditamento das contribuições no tocante às aquisições de etanol para revenda - hipótese dos autos -, conforme Tema Repetitivo n. 1.093/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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