Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.077.850
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. A homologação de compensação tributária constitui atividade privativa da administração tributária, não podendo o Poder Judiciário limitar o poder da autoridade fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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