Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.077.559

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGENTES FINANCEIROS DE INVESTIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ACESSO AO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que os agentes financeiros de investimento são intermediários entre investidores e corretora, atuando primordialmente na captação de clientes e no esclarecimento de dúvidas (REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021). 2. O entendimento desta Corte é corroborado pela Resolução CVM n. 178/2023, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento, a qual não abarca o gerenciamento de ativos. 3. O acesso ao Simples Nacional não pode ser obstado em virtude das características das atividades desempenhadas por eles. 4. Agravo interno desprovido.

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