Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.077.559
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGENTES FINANCEIROS DE INVESTIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ACESSO AO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que os agentes financeiros de investimento são intermediários entre investidores e corretora, atuando primordialmente na captação de clientes e no esclarecimento de dúvidas (REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021).
2. O entendimento desta Corte é corroborado pela Resolução CVM n. 178/2023, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento, a qual não abarca o gerenciamento de ativos.
3. O acesso ao Simples Nacional não pode ser obstado em virtude das características das atividades desempenhadas por eles.
4. Agravo interno desprovido.
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