Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.077.523
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE
TERRENO NÃO EDIFICADO (TERRA NUA). AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS. FIXAÇÃO EM 10%. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de ser indevida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação
na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
lote de terreno não edificado, haja vista a ausência de uso efetivo
do bem capaz de gerar proveito econômico ao adquirente ou
enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A modificação do percentual de retenção fixado pelas instâncias
ordinárias com base nas peculiaridades da causa demanda,
inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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