Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.077.475
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO FLUÊNCIA DURANTE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Até o advento da Lei n. 14.112/2020, cabia ao juízo da falência
decidir acerca da prescrição, quando promovida a habilitação do
crédito público no âmbito do processo falimentar.
3. Não se verifica a prescrição intercorrente enquanto ainda
pendente o processo administrativo tributário. Prescrição não
verificada nos autos.
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição.
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