Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.077.451
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial da parte agravante, em razão da
aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF e da vedação ao
reexame fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da dialeticidade
recursal, alegando decisão-surpresa em afronta ao artigo 10 do CPC,
busca afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso, requer a
dilação do prazo de 5 dias para depósito e defende que o artigo 876
do CPC não exige depósito prévio nem autoriza decisão extra petita
em afronta ao artigo 141 do CPC.
3. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 283
e 284 do STF, considerando a deficiência na fundamentação e a
ausência de prequestionamento expresso quanto à alegada violação aos
artigos 10 e 141 do CPC.
4. A análise da razoabilidade do prazo de 5 dias para depósito e da
imposição do depósito como condição para análise do direito de
preferência demandaria reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5 A tese de violação ao artigo 876 do CPC está indissociavelmente
ligada ao contexto fático estabelecido na origem, sendo inviável sua
análise nesta instância especial, em razão da vedação ao reexame de
fatos e provas.
6. Agravo interno desprovido.
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