Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.077.156

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, IAC 1 E . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E SÚMULA 7/STJ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença extintiva por prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve execução de duplicatas mercantis, com pedidos de constrição e prosseguimento da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, com base no V, e fixou custas e honorários de 10% sobre o art. 924, crédito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao afirmar que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição e que é desnecessária a intimação do credor para prosseguimento, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à irretroatividade da norma processual e distinção do IAC 1 (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão violou o § 1º, IV, do art. 489, CPC por não enfrentar argumentos específicos; (iii) saber se houve aplicação indevida do sistema de precedentes (arts. 927, III, IV e § 1º; 932, IV, c; e 947 do CPC) por falta de similitude com o IAC 1 no e com a Tese REsp 1.604.412/SC 568 das execuções fiscais; (iv) saber se incide a regra de transição do do art. 1.056 CPC, fixando o termo inicial da prescrição na vigência do ; (v) saber se CPC/2015 o acórdão aplicou retroativamente o § 4º, do CPC, alterado pela art. 921, , violando o do CPC; (vi) saber se é possível o reexame Lei n. 14.195/2021 art. 14 da cronologia processual para afastar a prescrição; (vii) saber se houve contrariedade ao III, a e c, da CF ao negar vigência a lei federal e aplicar art. 105, entendimento sem similitude; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP e do TJPR sobre termo inicial e paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses sobre irretroatividade e pertinência do IAC 1, com motivação suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento da cronologia e dos atos executivos, o que inviabiliza a revisão da consumação da prescrição e torna inócua a discussão sobre o do e a . art. 1.056 CPC/2015 Lei n. 14.195/2021 8. A verificação de violação aos arts. 927, III, IV e § 1º; 932, IV, c; e 947 do CPC demandaria o revolvimento de provas, inviável em sede extraordinária. 9. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses de irretroatividade e pertinência do IAC 1 com motivação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia dos atos executivos e a discussão sobre o termo inicial e a transição do do art. 1.056 , diante da prescrição consumada sob o . 3. Aplica-se também CPC/2015 CPC/1973 Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV; 927, III, IV e § 1º; 932, IV, c; e 947 do CPC pois o acórdão articula os fatos com a tese jurídica e a distinção demandaria revolvimento fático. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem cotejo analítico adequado.” CPC, arts. 14, 1.022, 489 § 1º IV, 921 § 4º, 924 V, Dispositivos relevantes citados: 927 III, IV e § 1º, 932 IV c, 947, 1.029 § 1º e 1.056; CF, III a e c; art. 105 , § 4º; CC, Lei n. 14.195/2021 art. 921 art. 2.028. n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula

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