Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.077.051
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E
INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote
entendimento contrário ao interesse da parte.
2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de
demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência
complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente
previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da
entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936
do STJ. Precedente.
3. A revisão do benefício de previdência complementar, com
fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática,
como requisito necessário à preservação do equilíbrio
econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ.
Precedentes.
4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante,
sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria
a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta
na ação previdenciária.
5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas
e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se
tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide
previdenciária. Precedentes.
6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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