Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.076.719
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível nos embargos à execução, cujo julgado manteve a declaração de prescrição de determinados cheques e desproveu o recurso do embargado. Incide óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando reconhecer a prescrição de cheques e extinguir parcialmente a execução de título extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, declarou prescritos os cheques AA-000938 e AA-000992, extinguiu parcialmente a execução quanto a esses títulos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa relativo à obrigação dos títulos declarados prescritos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixou como termo inicial da prescrição a data da apresentação dos cheques e majorou os honorários em 1% com base no § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição semestral de execução de cheque é a expiração do prazo legal de apresentação, nos termos do da independentemente da apresentação art. 59 Lei n. 7.357/1985, efetiva; (ii) saber se o prazo de apresentação de 30 dias na mesma praça, previsto no da deve ser integralmente contado para somente então art. 33 Lei n. 7.357/1985, iniciar-se a prescrição de 6 meses, afastando a prescrição dos cheques emitidos em e e (iii) saber se há divergência jurisprudencial do acórdão 9/5/2011 14/5/2011; recorrido em relação ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição, com indicação dos e REsp 274.633/SP, REsp 162.969/PR REsp 222.610/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à fixação do termo inicial da prescrição baseada nas datas de emissão, apresentação e devolução dos cheques, por demandar reexame do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de recurso especial que pretenda rediscutir o termo inicial da prescrição de cheque fixado a partir de elementos fático-probatórios constantes dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal, ante a art. 105, ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas”. arts. 33 e 59; CPC, § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 85, 11; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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