Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.076.694

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVADA A ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e reconhecer sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais, em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. 7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

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