Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.076.694
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FIXAÇÃO
PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVADA A ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO
CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de
inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida,
condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e
correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e
reconhecer sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer
sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao
banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários
sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito
econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir
sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos
declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais,
em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática,
apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da
condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC,
conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência
prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico
e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de
bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a
orientação desta Corte.
7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em
desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a
fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação,
observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias
ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85,
§§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105,
III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023.
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