Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.076.530
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de rescisão contratual e perdas e danos relacionados à aquisição de uma retroescavadeira, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aplicando multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no § 2º, do conforme art. 1.026, CPC/2015, estabelece a Súmula n. 98 do STJ. III. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do 1.026, § 2º, do CPC.
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