Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.076.496
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO DO CPC EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO ART. 1.022 ADQUIRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. PRESCINDIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. TESE NÃO ANALISADA. RELEVÂNCIA.
1. Ao abordar a questão da ausência de direito adquirido, o Tribunal de origem deixou de analisar a alegação suscitada pelo recorrente de que já teria preenchido os requisitos em julho de 1985, fazendo incidir, consequentemente, o regulamento de 1975 e afastando aquele vigente a contar de outubro de 1985.
2. Pertinente ainda o aclaramento quanto à premissa de que seria requisito essencial ao deferimento da complementação o recebimento do benefício pelo regime geral, visto que parece contraditório que ao autor tenha sido deferido o benefício em 1988 sem nada receber do INSS, o que evidenciaria que a aposentadoria geral não seria requisito sequer no novo regulamento. Recurso especial provido.
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