Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.076.305
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAÇÃO DA CITAÇÃO
E ALCANCE DA SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual
se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da
execução.
2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se
pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não
citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com
condenação da exequente em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em
apenso, com custas e honorários ao final.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem
judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida
interrompe a prescrição com retroação à data da propositura,
inexistindo desídia da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante
de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do
processo de execução, determinada para análise da defesa do
executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793
A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art.
1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição
intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com
julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e
necessidade de intimação do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da
exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a
citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da
propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, §
1º, do CPC/2015.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da
ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento
foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente,
inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas.
8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição
intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a
definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e
2019 é questão de fato.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que
houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da
parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação,
mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º,
do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e
ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais
executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado
entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado por falta de identidade fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973,
arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, §
11, e 921, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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