Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.076.304
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXEQUIBILIDADE DE DUPLICATAS SEM ACEITE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a nulidade dos títulos por ausência de aceite e de prova da prestação dos serviços, com pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a aptidão executiva dos títulos e afastou a compensação por falta de vinculação dos pagamentos às duplicatas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputou válida a execução das duplicatas sem aceite, por estarem protestadas e acompanhadas de documentos considerados aptos, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento art. 1.022, de defesa, em afronta aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 15, II, e 20, § 3º, da quanto à exigibilidade de duplicatas Lei n. 5.474/1968 sem aceite; (iv) saber se houve ofensa ao do Código Civil sobre requisitos art. 887 dos títulos de crédito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre os pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses de cerceamento de defesa e de exequibilidade dos títulos, inexistindo omissão.
7. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de cerceamento de defesa e de necessidade de produção de prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição dos requisitos de exigibilidade da duplicata sem aceite depende da revaloração das provas sobre protesto e comprovação da prestação/entrega. 9. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, visto que a incidência de óbice sumular impede o exame da divergência pela alínea sobre a mesma matéria. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas acerca do cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a reapreciação da exigibilidade de duplicatas sem aceite quando dependente da análise de protesto e da comprovação da
4. Não se conhece da divergência prestação/entrega. jurisprudencial quando a matéria está alcançada por óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea ”. a , arts. 15, II, e 20, § 3º; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968 CPC, arts. 1.022, II, 7º, 10, 369 e 85, § 11. art. 887; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.157.765/SE em STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, 12/8/2025; REsp n. 2.206.010/SP Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 29/9/2025; AREsp n. 993.087/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmula n. 26/11/2019; 211; STJ, , relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 3.029.971/SC Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 9/2/2026; AREsp n. 1.898.375/RS relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Francisco 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 27/2/2018.
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