Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.076.292
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI.
MARCA NOMINATIVA "BRASILEIRÃO". APELAÇÃO JULGADA POR MAIORIA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLEGIADO AMPLIADO. JULGAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PELA COMPOSIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
MESMO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 942 E 1.024 DO CPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES
PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo
que o acórdão que os julga passa a compor a decisão embargada.
2. Tendo a apelação sido julgada por colegiado ampliado, em razão da
técnica prevista no art. 942 do CPC, os embargos de declaração
opostos contra o respectivo acórdão devem ser apreciados pela mesma
composição ampliada.
3. A rejeição unânime dos embargos de declaração não afasta a
necessidade de observância do colegiado ampliado quando o acórdão
embargado foi formado sob a técnica do art. 942 do CPC.
4. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação do acórdão
dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento dos aclaratórios pelo colegiado
ampliado.
5. Recurso especial conhecido e provido.
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