Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.076.283

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, II, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC E NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. DO ART. 406 CC. TAXA SELIC. TEMA N. 1.368 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível nas ações cautelar preparatória, ordinária indenizatória e de cobrança, que manteve as condenações e a improcedência da multa contratual, e apenas reformou a metodologia e o percentual dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ações cautelar para suspender execução de garantia, ordinária para anular execução de garantia e rescisão, reconhecer ausência de culpa das contratadas e condenar ao pagamento por serviços, e de cobrança para exigir multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 70.080.567,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cautelar e a ordinária, fixando juros de 1% ao mês desde a citação e correção, e improcedente a cobrança da multa contratual. 4. A Corte de origem manteve as conclusões de mérito e majorou os honorários conforme os §§ 2º e 11 do do CPC, com correção desde o ajuizamento e art. 85 juros a partir do trânsito em julgado, fixando rateio entre patronos na ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à responsabilização contratual e à análise específica da cautelar e da cobrança, em violação do II, do CPC; (ii) art. 1.022, saber se o acórdão recorrido é nulo por fundamentação genérica, uso de conceitos indeterminados e falta de enfrentamento de argumentos e precedente sobre juros, em violação do § 1º, II, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve art. 489, descumprimento do III, do CPC por não observância de precedente art. 927, qualificado (Tema n. 99 do STJ); e (iv) saber se devem incidir juros moratórios pela taxa SELIC nas condenações cíveis, conforme o do Código Civil. art. 406 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incidir em vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem em negativa da prestação jurisdicional. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao III, do CPC, art. 927, porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento do acórdão na aplicação da técnica de distinção ( ) distinguishing entre o caso concreto e o Tema n. 99 do STJ. 8. “O Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da art. 406 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de Lei n. 14.905/2024, juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” – Tema n. 1368 do STJ. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta, de forma objetiva e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca especificamente o fundamento do acórdão que distinguiu o precedente invocado. 3. Aplica-se a SELIC como taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, conforme a interpretação do do Código Civil fixada no Tema n. 1.368 do STJ”. art. 406 CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, III, IV, VI, 927, Dispositivos relevantes citados: III; CC, arts. 406. STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em STJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, 15/10/2025; EREsp n. 727.842/SP, Corte Especial, julgado em STJ, relator p/ 8/9/2008; REsp n. 1.795.982/SP, acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em STF, RE n. 21/8/2024; relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 1.558.191/SP, 8/10/2025.

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