Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.076.208

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL APÓS 1995. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível em embargos à execução, limitou os juros moratórios a 1% ao ano e manteve o indeferimento do alongamento da dívida e da nulidade da capitalização composta. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou alongamento de dívida rural por frustração de safra, declaração de ilegalidade da capitalização composta sem pacto expresso e limitação de juros moratórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para limitar juros moratórios a 1% ao ano e manteve a rejeição do alongamento e da ilegalidade da capitalização composta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965 ao impor limite temporal externo ao regime de prorrogação do crédito rural; (ii) saber se houve violação do art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 quanto à possibilidade de prorrogação do vencimento na cédula; (iii) saber se o art. 3º, III, da Lei n. 4.829/1965 assegura a prorrogação por frustração de safra; (iv) saber se o art. 5º, caput, da Lei n. 9.138/1995 e o MCR permitem prorrogação independentemente da data de 20/6/1995; (v) saber se o art. 51, IV, do CDC veda capitalização composta sem pacto expresso e ostensivo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJMG e do TJSC sobre capitalização de juros e prorrogação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O alongamento da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais e normativos, não é faculdade do credor, mas direito do devedor; a conclusão que nega a prorrogação por óbice exclusivamente temporal (contratação após 1995) contraria o entendimento consolidado do STJ, sintetizado na Súmula n. 298 do STJ. 7. A análise das demais questões - capitalização de juros e alegada abusividade contratual - fica prejudicada, devendo a instância ordinária verificar a presença dos requisitos do alongamento conforme a disciplina aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 298 do STJ para afirmar que, preenchidos os requisitos legais e normativos, o alongamento da dívida rural é direito do devedor e não pode ser afastado por óbice exclusivamente temporal. 2. As demais questões do recurso especial ficam prejudicadas, com retorno dos autos à origem para exame da viabilidade do alongamento conforme os requisitos aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.829/1965, arts. 3º, III, e 14; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13; Lei n. 9.138/1995, art. 5º, caput; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no Ag n. 882.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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