Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.075.951
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). NÃO
CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA/IGP-M DURANTE A
MORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a pandemia de covid-19 não caracterizou fortuito
externo apto a justificar o atraso na entrega da obra, integrando o
risco da atividade econômica da incorporadora.
2. A revisão da premissa sobre a configuração de caso fortuito ou
força maior e a responsabilidade pelo inadimplemento contratual
demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
3. Na hipótese de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da
construtora, é lícita a substituição do índice setorial de correção
monetária (INCC) por indexador mais favorável ao consumidor (IPCA
ou IGP-M), a fim de evitar o repasse dos custos da construção
durante o período de mora.
4. Conforme a Súmula n. 543/STJ, o reconhecimento da culpa exclusiva
da vendedora impõe a restituição integral e imediata das parcelas
pagas.
5. A interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração das
provas que levaram à definição do índice de correção monetária
atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso especial não conhecido.
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