Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.075.871
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APURAÇÃO DO PERCENTUAL
ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC À
AUTOGESTÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação
declaratória.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de
cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste
por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$
13.276,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do
ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com
correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de
retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a
abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de
comprovação de submissão prévia à ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de
observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração
atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do
Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual
adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art.
51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código
de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art.
3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a
inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de
prequestionamento.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam o reexame da conclusão de
abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação
contratual e revolvimento de provas.
8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de
reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de
cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com
os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar
discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às
entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o
reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela
Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de
origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por
cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os
Temas n. 952 e 1.016/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990,
arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n.
1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 23/3/2022.
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