Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.075.543
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos Temas n. 267 e 867, segundo os quais a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos, e a contagem do prazo prescricional inicia-se na data da prática da falta e encerra-se com a decisão judicial que a reconhece. 2. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre o cometimento da falta disciplinar grave (22/9/2017) e sua homologação judicial (24/4/2019). 3. Agravo regimental improvido.
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