Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.075.413
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 quando ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. No caso, havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório dos autos, consignado que "na presença de dois títulos executivos que tratam de mesmas gratificações, verifica-se que a pretensão executória já foi exercida na ação coletiva que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente naquela demanda, ela está coberta pelo manto da coisa julgada", a inversão do julgado demandaria o reexame desses mesmos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
6. Agravo interno não provido.
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