Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.075.339
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INCISO II EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pretensão de afastamento da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal rejeitada. A parte recorrente apresentou argumentação genérica, com mera indicação de dispositivos legais, sem delimitar a controvérsia de forma clara, atraindo o óbice sumular.
2. O acórdão que julgou os embargos de declaração explicitou, de modo suficiente, as razões para a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não tendo a parte recorrente, na petição de embargos, justificado a aplicação do inciso II do § 3º do mesmo artigo, vindo a fazê-lo apenas no recurso especial, com base em cálculo genérico atrelado a salários mínimos.
3. Ao sustentar, no apelo nobre, fundamento normativo diverso daquele adotado no acórdão recorrido, sem ter suscitado previamente tal distinção de modo a permitir o enfrentamento pela instância de origem, a recorrente incorreu em inovação recursal, vedada na via do agravo interno, ante a preclusão consumativa. Precedentes:
4. Não há omissão a ser reconhecida quanto a ponto não suscitado nos embargos de declaração, pois "não há falar-se em omissão no julgado sobre ponto não levantado em embargos de declaração".
5. Quanto à alegada ofensa aos arts. 11 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a tese não foi desenvolvida, limitando-se a recorrente a apontar genericamente excesso na fixação dos honorários, sem demonstrar, de forma concreta, os motivos pelos quais o montante deveria ser reduzido, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
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