Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.075.144
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973.
IRRISORIEDADE MANIFESTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA
CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), é
possível o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) para revisar os parâmetros adotados com base no art.
20, §§ 3º e 4º, na fixação dos honorários advocatícios, desde que
evidenciada a manifesta irrisoriedade ou a exorbitância do valor
fixado nas instâncias ordinárias.
2. Na hipótese retratada nos autos, diante da irrisoriedade do valor
fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 1.000,00, o que equivale a
menos de 1% do valor atribuído à causa, valor histórico de R$
2.707.854,90, em novembro de 2011 -, a revelar a situação
excepcional que autoriza o afastamento da Súmula 7 do STJ,
justifica-se o provimento do recurso especial para majorar a verba
honorária, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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