Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.075.115
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS REMISSÃO COM SUCESSÃO DE
TITULARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu provimento aos
recursos das rés e julgou improcedente a ação de obrigação de fazer
relativa a plano de saúde coletivo por adesão.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde, após o
término do período de remissão, nas mesmas condições de cobertura
assistencial, sem novas carências, mediante pagamento integral das
mensalidades e encargos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
assegurar a continuidade do plano após a remissão, na qualidade de
titular, nas mesmas condições, com assunção integral da mensalidade
e tornando definitiva a tutela de urgência.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
validade das cláusulas de remissão por três anos e da perda de
elegibilidade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 6, I e V, 39, II, 47 e 51, IV, do CDC; 421, 422, 423 e 424, do
CC; e 2, 3, em seu caput, § 1º, VIII, e 4, em seu caput, § 1º, da
Lei n. 10.741/2003; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à possibilidade de manutenção do dependente após o prazo de
remissão, com sucessão de titularidade, por interpretação extensiva
dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de
prequestionamento dos dispositivos do CDC, do CC e do Estatuto do
Idoso.
7. Aplica-se a interpretação extensiva dos arts. 30, § 3º, e 31 da
Lei n. 9.656/1998 para reconhecer aos dependentes já inscritos o
direito à sucessão de titularidade e à permanência no plano coletivo
por adesão, nas mesmas condições, sem novas carências, mediante
assunção integral das obrigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do
CDC, do CC e do Estatuto do Idoso. 2. Falecido o titular de plano
coletivo por adesão, os dependentes já inscritos têm direito à
sucessão de titularidade e à permanência no plano, nas mesmas
condições assistenciais e sem novas carências, mediante assunção
integral das mensalidades e encargos, por interpretação extensiva
dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I e V, 39, II, 47 e
51, IV; CC, arts. 421, 422, 423 e 424; Lei n. 10.741/2003, arts. 2,
3, em seu caput, § 1º, VIII, e 4, em seu caput, § 1º; Lei n.
9.656/1998, arts. 30, § 3º, e 31.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n.
1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 1.923.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/6/2021.
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