Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.074.997

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelações em ação ordinária envolvendo contrato de fornecimento de corantes para o sistema de personalização de tintas. A recorrente alegou falha na prestação jurisdicional e inexistência de quebra da boa-fé objetiva e pleiteou a aplicação de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de falha na prestação jurisdicional, reconheceu o inadimplemento contratual por parte da ré e fixou os juros de mora a partir da citação, sem aplicação da taxa Selic. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação jurisdicional em razão de suposta ausência de manifestação sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se houve quebra da boa-fé objetiva por parte da recorrente, considerando a ausência de notificação à autora sobre a incompatibilidade dos corantes com o sistema de personalização de tintas; e (iii) saber se a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo falha na prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ que distingue decisão contrária ao interesse da parte de ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O descumprimento contratual pela recorrente foi reconhecido no acórdão, que, para assim concluir interpretou provas, fatos e o contrato entabulado entre as partes. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados pela taxa Selic, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, em consonância com o Tema 1.368 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte para fixar a Selic como índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis.

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