Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.074.834
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO GARANTIDOR. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento nos autos de execução; a decisão recorrida deu
provimento ao agravo para suspender a execução também em relação ao
sócio garantidor.
2. A controvérsia trata do prosseguimento da execução contra o
garantidor de empresa em recuperação judicial.
3. A Corte de origem determinou a suspensão da execução em face do
sócio garantidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito está
excluído dos efeitos da recuperação judicial, não podendo sofrer
suspensão ou novação, à luz do art. 49, §§ 1º e 3º, da Lei n.
11.101/2005; (ii) saber se a execução deve prosseguir contra o
garantidor, independentemente do processamento da recuperação
judicial da devedora principal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ a o caso: a recuperação judicial
do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e
execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória;
ressalvado o sócio com responsabilidade ilimitada, o que não é o
caso.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o
provimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para
reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra
sócio garantidor, independentemente da recuperação judicial da
devedora principal. 2. Prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial ante o provimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, e
49, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 1850287/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020.
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