Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.074.834

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO GARANTIDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de execução; a decisão recorrida deu provimento ao agravo para suspender a execução também em relação ao sócio garantidor. 2. A controvérsia trata do prosseguimento da execução contra o garantidor de empresa em recuperação judicial. 3. A Corte de origem determinou a suspensão da execução em face do sócio garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito está excluído dos efeitos da recuperação judicial, não podendo sofrer suspensão ou novação, à luz do art. 49, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a execução deve prosseguir contra o garantidor, independentemente do processamento da recuperação judicial da devedora principal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ a o caso: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; ressalvado o sócio com responsabilidade ilimitada, o que não é o caso. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra sócio garantidor, independentemente da recuperação judicial da devedora principal. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, e 49, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 1850287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020.

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