Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.074.722
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO
PRÉVIA DO TÍTULO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e
desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva,
com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros
remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação
civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com
incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I,
b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva,
admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a
citação na ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os
limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC,
os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução
individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC,
contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque
integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se,
nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença
coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi)
saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a
execução por não associados carece de autorização expressa e a
eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de
não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o
seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas
repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na
instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
do CPC.
7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o
cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente
a execução por meros cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita
os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal
de origem nega seguimento por conformidade com precedentes
repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O
cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda
fase prévia de liquidação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b,
1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397,
472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A
e 6; CDC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 17/4/2023.
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