Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.074.231
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL. ATO
ILÍCITO, HONORÁRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a
improcedência do pedido indenizatório e majorou honorários
sucumbenciais.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais
fundada em imputações veiculadas em programa eleitoral de rádio
sobre prisão por compra de votos e viagem à Europa em afastamento
funcional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por se tratar de divulgação de fatos de interesse público,
lastreados em procedimentos e ações oficiais, e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários
recursais para o total de 20% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se a propaganda eleitoral analisada configurou ato ilícito e
dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 927 e 953 do CC; (iii) saber
se a majoração de honorários atendeu ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC;
(iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a
alegada violação do art. 1.022 do CPC.
7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte
local sobre a veracidade e o interesse público das informações
veiculadas na propaganda eleitoral encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, inviabilizando o exame de ato ilícito e dano moral.
8. A majoração de honorários em grau recursal é devida nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e os critérios
firmados no Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, fixado
dentro da banda legal, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração de
intuito protelatório, o que não se verifica quando os embargos visam
ao prequestionamento; incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a
penalidade.
10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso é
inviável por incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais
ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
das premissas fático-probatórias sobre a veracidade e o interesse
público das informações veiculadas. 3. A majoração dos honorários
recursais observa o art. 85, § 11, do CPC e os critérios do § 2º e
do Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, dentro dos limites
legais, é inviável ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula
n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 5. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices
sumulares ao conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 953; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/9/2025.
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