Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.074.167
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE
MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). EXIGÊNCIA DE
VIA ORIGINAL. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Comprovadas a quitação do frete e a correta identificação do
destinatário, a exigência exclusiva de documento original para
liberação da carga, especialmente diante de retenção abusiva por
terceiros, configura ato ilícito, estando o acórdão recorrido em
conformidade com esse entendimento.
2. Os arts. 754 do Código Civil e 519 do Código Comercial devem ser
interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social do
contrato, não servindo de amparo para injusta retenção de
mercadorias com o objetivo de compelir o destinatário a solucionar
pendências de terceiros, sob pena de se admitir conduta abusiva.
3. A menção à IN RFB nº 680/2006 apenas reforça o cenário de
digitalização e desburocratização aduaneira, não constituindo
fundamento exclusivo da decisão, que se assentou no reconhecimento
de abuso e na incidência do óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
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