Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.883
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO TAVI. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de fazer para compelir a cobertura do procedimento TAVI e despesas correlatas, em caráter de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao custeio do tratamento e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do TAVI, previsto no rol da ANS, diante da gravidade e da urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 4º, da art. 10, ao afastar a taxatividade do rol da ANS; (ii) saber se houve Lei n. 9.656/1998, violação do º, III, da por usurpação da competência art. 4 Lei n. 9.961/2000, regulatória da ANS; e (iii) saber se o acórdão divergiu dos EREsps n. 1.886.929/SP e quanto à taxatividade mitigada do rol. 1.889.704/SP
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre cobertura do TAVI diante das condições da beneficiária, da urgência e da previsão no rol da ANS.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o reexame da urgência, da eficácia do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura do TAVI diante da urgência e da previsão no rol da ANS.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório”. § 4º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 Lei n. 9.961/2000, º, III; CPC, §§ 2º e 11. art. 4 art. 85 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 2.841.490/SP, 28/4/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.