Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.743
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na ação
de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente
de trânsito, que aplicou a legislação consumerista, determinou a
inversão do ônus da prova e indeferiu a denunciação da lide.
2. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo e suficiente para
a manutenção da decisão (aplicabilidade do CDC, inversão ope legis
do ônus probatório e vedação de denunciação da lide), não impugnado
nas razões do recurso especial, o que torna inócuo o exame das
demais teses recursais.
3. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido,
mantendo-se a incidência do CDC e as medidas processuais
determinadas em primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando não impugna fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se comprovado o
dissídio jurisprudencial em conformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e
2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, mediante cotejo analítico e
demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
7. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a
demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico
entre acórdãos, com transcrição dos trechos que configuram a
divergência e indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem as situações fáticas, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e
2º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição
de ementas mostra-se insuficiente.
8. No caso, o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido nem
demonstrou a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela
divergência.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
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