Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.515
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM RECURSO INTEGRATIVO E NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pelo Agravado, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem.
2. Consoante jurisprudência desta Casa, nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo, salvo se houver prévia decisão sobre a questão, não impugnada no momento processual oportuno, hipótese em que opera-se a preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
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