Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.373
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve
sentença de procedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamento com custeio integral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao
fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e
arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o
valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por
equidade, fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de
fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do
Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários
por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927,
caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do
Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes
vinculantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de
Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois
o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
essenciais.
7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil,
pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento.
8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85
do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e
VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor
da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não
for irrisório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, §
2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
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