Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.157
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, tendo em vista que, de maneira clara e devidamente motivada, esclareceu não ser possível a análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, porque, além de o pleito ser uma forma de burlar o não conhecimento da matéria, por não ter sido prequestionada, a falta de debate da questão no acórdão impede o exame de constrangimento ilegal, por supressão de instância.
3. Ademais, não há que se falar em contradição, porquanto o "julgador não está obrigado a declinar os motivos pelos quais não concedeu a ordem de ofício, pois a medida decorre de sua própria iniciativa, e não em resposta à postulação das partes" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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