Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.073.135

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível, manteve a permanência dos inativos no plano coletivo com paridade de tratamento entre ativos e inativos e reputou regulares os reajustes. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre manutenção em plano de saúde coletivo empresarial após aposentadoria e demissão, sem os reajustes impostos, e devolução dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para manter os autores vinculados ao plano de saúde, dividindo custas e despesas e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a permanência no plano com paridade entre ativos e inativos, reputou regulares os reajustes e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a paridade de valores de contribuição entre ativos e inativos e ao admitir reajustes por faixa etária; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do Tema n. 1.034 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.034 desta Corte, assegurando plano único com iguais condições assistenciais e regime de custeio, admitida a diferenciação por faixa etária contratada para todos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à existência de paridade entre ativos e inativos e à natureza contratual dos reajustes por faixa etária. 8. A imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a, prejudica a divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.034, assegurando plano único com paridade de condições assistenciais e regime de custeio, admitida a diferenciação por faixa etária universalmente contratada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido recursal pressupõe revolvimento do conteúdo fático‑probatório sobre paridade de tratamento e previsão contratual de reajuste por faixa etária. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices processuais ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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