Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.072.709
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em embargos à execução, que reconhecera a
impenhorabilidade de imóvel residencial.
2. A controvérsia tratou do reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou
a impenhorabilidade. O acórdão manteve a sentença.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel afastam a
proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel
continua sendo utilizado como residência da entidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ
de que a fraude à execução não afasta automaticamente a
impenhorabilidade, devendo-se verificar se houve modificação em sua
destinação ou desvio de sua utilidade econômica. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A inversão das conclusões quanto à inexistência de alteração da
destinação e de desvio econômico demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ . 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 792 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em
24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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