Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.072.677

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE AUTÔNOMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve o indeferimento da inicial em embargos de terceiro e revogou a liminar. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de suspensão da constrição e de desconstituição da reintegração de posse, sob alegação de composse e ausência de citação de litisconsortes necessários, além de pedido liminar de suspensão do despejo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no I e V, do CPC, e art. 485, concedeu justiça gratuita. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, revogou a liminar e manteve a sentença por seus fundamentos, nos termos do do RITJSP. art. 252 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 114, 115, 282, II, 319, II, 472, 506, 554 e 674 do CPC, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e nulidade por falta de citação na ação possessória; e (ii) saber se há prescrição em razão de fatos apontados como ocorridos em 1995/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de composse autônoma e de litisconsórcio necessário demanda reexame do conjunto fático- probatório; quanto à prescrição, há ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese Tese de julgamento demanda reexame de provas sobre a existência de composse e a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública”. CPC, arts. 114, 115, 282, 319, 472, 506, 554, 674; Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, III, a, c. art. 105, STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.811.718/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt nos relator 20/8/2019; EAREsp n. 1.327.393/MA, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 16/12/2020.

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