Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.072.401

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO DO RECURSO À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que deu provimento parcial, em juízo de retratação, para aplicar a taxa SELIC aos juros, mantendo, no mais, a restituição dos valores e o retorno das partes ao estado anterior. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária cumulada com restituição de valores, por atraso na entrega da obra, com pedido de devolução do imóvel dado em pagamento, restituição das quantias desembolsadas, correção desde os desembolsos e juros desde a citação, e retorno ao status quo ante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, por culpa da ré, determinando o retorno ao status quo ante, a devolução do imóvel dado em pagamento e de R$ 140.000,00, com correção desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; autorizou compensação de valores, reconheceu o direito da ré a indenização por benfeitorias e manutenção no período de normalidade, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a multa do art. 334, § 8º, do CPC, excluir o ressarcimento de despesas de conservação do imóvel e a indenização por benfeitorias, manter a devolução com correção desde os desembolsos e juros desde a citação e, em juízo de retratação, substituir juros de 1% ao mês pela taxa SELIC, preservando a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há inépcia da inicial por ajuizamento antes do termo final contratual, por violação do art. 330, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se incide a exceptio non adimpleti contractus do art. 476 do CC, com atribuição de culpa à compradora; (iii) saber se deve haver inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários pelo art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se há direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias do art. 1.219 do CC; (v) saber se os juros moratórios devem observar o Tema n. 1.002 do STJ; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 330, § 1º, I, do CPC revela deficiência de fundamentação, por dissociação entre o dispositivo (inépcia por ausência de pedido ou causa de pedir) e a tese de ajuizamento prematuro, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. As teses fundadas no art. 476 do CC demandam reexame do acervo fático- probatório para definir a imputação de inadimplemento e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A pretensão de indenização por benfeitorias do art. 1.219 do CC igualmente exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese fundada no art. 85, § 2º, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se admite o dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de inépcia da inicial não guarda pertinência com o art. 330, § 1º, I, do CPC, por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ nas teses que exigem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais para reconhecer a exceção do contrato não cumprido e alterar a sucumbência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de indenização por benfeitorias alicerçada em provas acerca do estado do imóvel. 4. Não cabe recurso especial para debater suposta violação de temas repetitivos ou súmulas do STJ. 5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 1º, I, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 476 e 1.219; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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