Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.072.290

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA EM CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da securitizadora e afastou omissão no julgado, mantendo a responsabilidade solidária na demanda. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual de unidade imobiliária com discussão sobre a responsabilidade de securitizadora integrante da cadeia de consumo. 3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade da securitizadora e sua responsabilidade solidária, considerando os pagamentos realizados diretamente às empresas de securitização e a possibilidade de cobrança e negativação em caso de inadimplemento (fls. 1043). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a securitizadora é parte ilegítima à luz dos arts. 11 e 17, II, da e 18, parágrafo único, e Lei n. 9.514/1997 19 do CDC, por não integrar a cadeia de fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara, objetiva e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao II, do CPC. art. 1.022, 6. A revisão da conclusão de legitimidade passiva, baseada em cláusulas contratuais e no contexto probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada, afastando a alegada ofensa ao II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o art. 1.022, reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas e quanto à legitimidade passiva de securitizadora em cadeia de consumo”. CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 11 e 17, II; CDC, arts. 18, parágrafo único, e 19. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.207.116/MT, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 9/12/2025; AREsp n. 2.454.049/SP, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

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